O Cartão Vale-Transporte (VTE) é um produto voltado para empresas que possuem CNPJ e que têm a partir de um colaborador no quadro de funcionários. Foi criado para que as empresas possam estar regularizadas de acordo com a Lei nº 7.418/85, que torna obrigatório aos empregadores custear o transporte residência-trabalho-residência de seus empregados e o artigo 5º do Decreto 95.247/87, que veda expressamente o pagamento do vale transporte em dinheiro.
1. Comodidade: compra e gestão on-line dos créditos eletrônicos do vale-transporte sem sair da empresa;
2. Garantia: com a bilhetagem eletrônica não é possível a troca do benefício por outros produtos;
3. Atendimento exclusivo: um consultor Nubus irá à empresa para orientar o departamento de RH ou o setor equivalente sobre o processo de gerenciamento dos cartões VTE (compra de créditos, pagamentos, boletos, bloqueios e solicitação de cartões);
4. Incentivos fiscais: redução do imposto de renda em até 10% nas despesas com o vale-transporte, antes da apuração do lucro *;
5. Segurança: em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, o bloqueio pode ser realizado no site, por meio do Portal Empresa. Os créditos remanescentes poderão ser recuperados e transferidos para a 2ª via do Cartão VTE.
1. Você pode adquirir através dos seguintes canais: site www.nubusnatal.com.br, cadastro de empresa, Call Center (84) 3216-8450 , WhatsApp (84) 99129-8966, ou visitando o posto de venda Nubus Zona Sul.
2. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, poderá solicitar a 2ª via através do nosso Portal Empresa.
3. Observação: Para empresas clientes, a solicitação da 1ªvia apenas pelo Portal Empresa.
Site www.nubusnatal.com.br, no link https://portal.nubusnatal.com.br/TDMaxwebcommerce/ via boleto;
Postos de vendas:
Central Empresarial Nubus - Zona Sul:
Av. Sen. Salgado Filho, 2850, Loja 5, Chacon Center – Candelária - Horário: Segunda a Sexta das 07h 30 min às 17h.
Nubus Zona Norte(Fundação)
Av. Dr. João Medeiros Filho, 711, Igapó. Horário: De segunda a sexta. | Das 7h30min às 17 horas.
1ª VIA: a 1ª via dos cartões VTE serão concedidos às empresas em contrato de comodato (empréstimo gratuito de bem consumível, que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes), de acordo com o contrato de prestação de serviços de carga a bordo.
2ª VIA: a 2ª via terá o custo de 04 (quatro) tarifas vigentes no STPPO/NATAL (conforme o Contrato Cessão de Uso dos Cartões de Vales-transportes Eletrônicos).
1. 10 Passagens + 10 Integrações (por dia).
Lei do Vale-transporte: Lei N.º 7.418/85, de 30 de setembro de 1987.
DECRETO nº 95.247/87 determina que o pagamento de vale-transporte com dinheiro em espécie para funcionários é ilegal. Onde sua empresa perde benefícios fiscais e ainda corre o risco de contabilizar gastos em INSS, fundo de garantia e 13º salário. -> MULTA ADMINISTRATIVA: Conforme Portaria nº 290, de 11 de abril de 2007, da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) é aplicada multa de R$ 270,00, por funcionário, para empresas que descumprirem a lei, com aumento de multa a cada reincidência. O Vale-Transporte é direito dos trabalhadores e dever de todas as empresas!
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO CARTÃO DE VALE TRANSPORTE ELETRÔNICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA A BORDO PARA PESSOAS JURÍDICAS.
DICAS:
Agora que você já conhece todas as vantagens do Cartão Vale-Transporte Nubus, não fique fora da Lei. Seja um gestor legal! Não substitua o vale-transporte por dinheiro. O NuBus contribui para melhorar a gestão da sua empresa.
1. Exija do seu funcionário, no ato da admissão, uma declaração contendo o itinerário, a quantidade de passagens necessárias, para o deslocamento residência-trabalho-residência. Devendo renovar esta declaração anualmente ou quando houver mudança de endereço, (Art. 7º, da lei 7.418/85);
2. Seja um empregador responsável, conceda o direito do vale-transporte ao seu funcionário e evite as penalidades (impostos e contribuições) previstas na lei 7.418/85;
3. Forneça ao seu colaborador o cartão de vale-transporte, adquirido gratuitamente, por meio de comodato no Nubus;
4. Não aceite de seus colaboradores declarações falsas, quanto ao seu itinerário. Isso pode ser considerado falta grave, sujeito a demissão do funcionário por justa causa (Art. 7º, da lei 7.418/85).